HC 354341 / RJHABEAS CORPUS2016/0106231-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes).
3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de 1 (um) ano para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, efetuado em agosto de 2015, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, somente em julho de 2016 é que os autos foram remetidos à manifestação ministerial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro/RJ analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
(HC 354.341/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes).
3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de 1 (um) ano para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, efetuado em agosto de 2015, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, somente em julho de 2016 é que os autos foram remetidos à manifestação ministerial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro/RJ analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
(HC 354.341/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOPEDIDO) STJ - HC 301914-SP, HC 296790-SP
Mostrar discussão