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Jurisprudência


HC 354360 / SPHABEAS CORPUS2016/0106385-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFERIMENTO DE GOLPE DE FACÃO NO PESCOÇO DA VÍTIMA. TRANSBORDAMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A pena abstratamente cominada para o delito de roubo é de 4 a 10 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 6 anos, em razão de circunstâncias inominadas mas que podem ser entendidas como a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias do delito. De fato, extrapola os elementos do tipo penal de roubo o desferimento de golpe de facão de 58 centímetros na altura do pescoço do ofendido, conduta que leva a sério risco de morte ou, nos termos do Magistrado sentenciante, tangencia a imputação de tentativa de latrocínio. Trata-se de conduta que não se confunde com o simples emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça ínsitas ao tipo penal em exame, que autoriza a exasperação da pena-base em patamar substancialmente superior ao mínimo legal, como na espécie. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Súmulas de n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Com efeito, a Corte estadual estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a excessiva e desnecessária violência empregada no iter criminis, o que evidencia a maior ousadia e periculosidade do paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do paciente. (HC 354.360/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 326074-PE(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 360132-SP, HC 301232-SP, HC 246059-RJ(CONDENADO PRIMÁRIO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 362598-SP, AgRg no HC 308543-SC, HC 332653-SP
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