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Jurisprudência


HC 354380 / SPHABEAS CORPUS2016/0106552-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO. WRIT PREJUDICADO QUANTO AO REGIME E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há se falar em ilegalidade no estabelecimento do redutor na fração de 1/6 (um sexto), em face da quantidade e, principalmente, da natureza e variedade das drogas apreendidas, tendo o tribunal a quo asseverado que "o acusado foi surpreendido, aqui, a dispor à comercialização, de entorpecentes de natureza nefasta: cocaína e "crack" - de implacável torpor violento e desmedido, alterador de razões, debilitante do corpo e de desestruturação mental". 3. Habeas Corpus prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena e, no mais, não conhecido. (HC 354.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o habeas corpus no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena e, no mais, não o conheceu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ
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