HC 354401 / SPHABEAS CORPUS2016/0107205-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou de forma inidônea a alteração do regime inicial para o semiaberto. Assim, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, evidenciada está a desproporcionalidade desse sistema prisional mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença no ponto em que fixou o modo inicial aberto, haja vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, atendidos os pressupostos legalmente exigidos, mostra-se viável o restabelecimento do édito condenatório que converteu a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a sentença no ponto em que fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(HC 354.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou de forma inidônea a alteração do regime inicial para o semiaberto. Assim, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, evidenciada está a desproporcionalidade desse sistema prisional mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença no ponto em que fixou o modo inicial aberto, haja vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, atendidos os pressupostos legalmente exigidos, mostra-se viável o restabelecimento do édito condenatório que converteu a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a sentença no ponto em que fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(HC 354.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(PENA FIXADA ABAIXO DE 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS- REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 348374-SC
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