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Jurisprudência


HC 354403 / SPHABEAS CORPUS2016/0107207-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. Embora a pena não tenha ultrapassado 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi e ousadia do paciente, que, inclusive, apontou a arma de fogo para uma das vítimas, causando-lhe maior risco efetivo. Mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal, é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.403/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Colegiado a quo não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se mostra razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. Assim, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto". (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "A pena base foi fixada no mínimo legal. A gravidade apontada como concreta é, data venia, abstrata. Os fatos indicados como graves fazem parte da descrição penal (elementar do tipo). A situação econômica da vítima não pode ser um diferencial. No meu modesto entendimento, não posso admitir um regime de pena mais gravoso ao acusado pelo fato de a vítima ser de uma classe econômica superior e carregar consigo objetos valiosos (coleira de ouro cravejada de diamantes, por exemplo). No ponto, tanto o rico como o pobre merecem igual proteção do Estado e, no tópico, não há qualquer diferença para fins de fixação do regime mais gravoso".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 336503-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAISGRAVOSO) STJ - HC 336538-SP, HC 290346-SP, HC 196030-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO) STJ - REsp 1409857-SP, HC 317405-SP
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