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Jurisprudência


HC 354429 / RSHABEAS CORPUS2016/0107293-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1/3 EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ART. 110 DO CP. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O parâmetro de prescrição, no caso dos autos, é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, 12 (doze) anos, uma vez que, nos termos do verbete n. 497/STF, não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para aferir o lapso prescricional. Contudo, referido prazo deve ser aumentado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do paciente, conforme disciplina o art. 110, caput, do Código Penal, totalizando, assim, um prazo de 16 (dezesseis) anos. Ademais, o reconhecimento da prescrição com relação às demais condenações não tem o condão de impedir o incremento do lapso prescricional, haja vista se tratar de prescrição da pretensão executória, a qual não impede o reconhecimento da reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.429/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00110 ART:00112 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - RECONHECIMENTO - EFEITOSSECUNDÁRIOS - PERMANÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 726325-DF
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