HC 354472 / TOHABEAS CORPUS2016/0107687-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente desembarcou do veículo com arma em punho e efetuou um disparo pelas costas do ofendido, atingindo-o na nuca, lesão que o deixou tetraplégico, para em seguida se evadir do local dos fatos -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.472/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente desembarcou do veículo com arma em punho e efetuou um disparo pelas costas do ofendido, atingindo-o na nuca, lesão que o deixou tetraplégico, para em seguida se evadir do local dos fatos -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.472/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - RHC 72215-PI(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE DO DELITO- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, HC-AgR 130778, HC 133210 STJ - HC 346599-SP, RHC 58930-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 70820-MG, RHC 69498-RJ(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 60723-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 69481 SP 2016/0090387-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:15/02/2017HC 373697 SP 2016/0261353-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016RHC 73987 SP 2016/0199943-8 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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