HC 354486 / PEHABEAS CORPUS2016/0107749-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O paciente foi preso preventivamente em 21/10/2014, mesmo dia em que a denúncia foi recebida; a audiência de instrução foi primeiramente designada para 5/10/2015, tendo sido remarcarda ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; a audiência foi então remarcada para o dia 27/5/2016.
III - Com efeito, não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem que houvesse concluído a instrução criminal, configurando tal situação odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade.
IV - Ademais, trata-se de crime de furto, e, malgrado qualificado, o tempo decorrido entre a prisão preventiva até a presente data poder-se-ia justificar decurso suficiente até mesmo para fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente por injustificável excesso de prazo, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da possibilidade de decretação, pelo d. Juízo de 1ª instância, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 354.486/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O paciente foi preso preventivamente em 21/10/2014, mesmo dia em que a denúncia foi recebida; a audiência de instrução foi primeiramente designada para 5/10/2015, tendo sido remarcarda ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; a audiência foi então remarcada para o dia 27/5/2016.
III - Com efeito, não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem que houvesse concluído a instrução criminal, configurando tal situação odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade.
IV - Ademais, trata-se de crime de furto, e, malgrado qualificado, o tempo decorrido entre a prisão preventiva até a presente data poder-se-ia justificar decurso suficiente até mesmo para fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente por injustificável excesso de prazo, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da possibilidade de decretação, pelo d. Juízo de 1ª instância, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 354.486/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DACULPA) STJ - HC 318398-PE, HC 299320-CE
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