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Jurisprudência


HC 354486 / PEHABEAS CORPUS2016/0107749-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O paciente foi preso preventivamente em 21/10/2014, mesmo dia em que a denúncia foi recebida; a audiência de instrução foi primeiramente designada para 5/10/2015, tendo sido remarcarda ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; a audiência foi então remarcada para o dia 27/5/2016. III - Com efeito, não há o que justifique a manutenção de uma prisão preventiva há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem que houvesse concluído a instrução criminal, configurando tal situação odioso e inaceitável constrangimento ilegal, por ofender o princípio da razoabilidade. IV - Ademais, trata-se de crime de furto, e, malgrado qualificado, o tempo decorrido entre a prisão preventiva até a presente data poder-se-ia justificar decurso suficiente até mesmo para fixação de regime mais brando em eventual sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente por injustificável excesso de prazo, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da possibilidade de decretação, pelo d. Juízo de 1ª instância, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 354.486/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DACULPA) STJ - HC 318398-PE, HC 299320-CE
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