HC 354495 / MAHABEAS CORPUS2016/0107760-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente, sabedor de que contra ele tramita uma ação penal, tem a obrigação de comunicar ao Juízo processante a alteração do seu endereço, de sorte que, não o fazendo, demonstra o seu intuito de se evadir do distrito da culpa. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.495/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente, sabedor de que contra ele tramita uma ação penal, tem a obrigação de comunicar ao Juízo processante a alteração do seu endereço, de sorte que, não o fazendo, demonstra o seu intuito de se evadir do distrito da culpa. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.495/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 47321-PI
Sucessivos
:
HC 354847 GO 2016/0110617-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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