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Jurisprudência


HC 354497 / MSHABEAS CORPUS2016/0107783-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. BATERIA DE AUTOMÓVEL AVALIADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o paciente foi condenado pela subtração de uma bateria de automóvel avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que correspondia a quase um terço do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00 em 2013), não podendo ser considerado como ínfimo ou irrisório. III - Ressalvado meu entendimento pessoal, em respeito ao princípio da colegialidade, verifico que também se mostra incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente praticou a ação mediante fraude e em concurso de pessoas, circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento do mencionado princípio (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 354.497/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto qualificado de uma bateria de automóvel avaliada em R$ 200,00.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00002 INC:00004
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