HC 354522 / MSHABEAS CORPUS2016/0107937-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Para que incida a atenuante de confissão, esta deve ser efetiva e utilizada na motivação do decisum como elemento de convicção do magistrado (AgRg no REsp 1.552.195/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
3. In casu, não há falar em confissão quando o paciente, acusado de tráfico de drogas, alega que "estava servindo como batedor de um transporte clandestino de veneno em um caminhão," (e-STJ, fl. 114), pois o paciente não se desincumbiu do ônus de provar aquilo alegou, ou seja, a confissão não foi efetiva. Mesmo que assim não fosse, da análise dos autos, verifica-se que a alegada confissão não serviu de fundamento para a condenação.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente à prática de atividades ilícitas, levando em consideração as provas obtidas nos autos, sobretudo a circunstância do paciente "ser surpreendido em plena rodovia, servindo como batedor de um transporte de 112 kg de cocaína, que estava acondicionada de forma dissimulada no veículo Hilux." (e-STJ, fl. 115).
6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedente).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 354.522/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Para que incida a atenuante de confissão, esta deve ser efetiva e utilizada na motivação do decisum como elemento de convicção do magistrado (AgRg no REsp 1.552.195/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
3. In casu, não há falar em confissão quando o paciente, acusado de tráfico de drogas, alega que "estava servindo como batedor de um transporte clandestino de veneno em um caminhão," (e-STJ, fl. 114), pois o paciente não se desincumbiu do ônus de provar aquilo alegou, ou seja, a confissão não foi efetiva. Mesmo que assim não fosse, da análise dos autos, verifica-se que a alegada confissão não serviu de fundamento para a condenação.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente à prática de atividades ilícitas, levando em consideração as provas obtidas nos autos, sobretudo a circunstância do paciente "ser surpreendido em plena rodovia, servindo como batedor de um transporte de 112 kg de cocaína, que estava acondicionada de forma dissimulada no veículo Hilux." (e-STJ, fl. 115).
6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedente).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 354.522/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 112 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1552195-SP(HABEAS CORPUS - MINORANTE DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 316802-SP
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