HC 354551 / SPHABEAS CORPUS2016/0108335-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. RITO RECURSAL DO RESE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 197 E 2º DA LEP, C/C ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravo em execução não possui disciplina própria na Lei de Execuções Penais. Nesse contexto, tem-se que o art. 2º da Lei n.
7.210/1984 remete à aplicação do Código de Processo Penal, entendendo-se, assim, que o agravo em execução deve observar o rito próprio do recurso em sentido estrito, o qual expressamente autoriza a realização de sustentação oral - Art. 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo em execução, para que outro seja realizado na origem, franqueando-se ao causídico a possibilidade de sustentar oralmente.
(HC 354.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. RITO RECURSAL DO RESE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 197 E 2º DA LEP, C/C ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravo em execução não possui disciplina própria na Lei de Execuções Penais. Nesse contexto, tem-se que o art. 2º da Lei n.
7.210/1984 remete à aplicação do Código de Processo Penal, entendendo-se, assim, que o agravo em execução deve observar o rito próprio do recurso em sentido estrito, o qual expressamente autoriza a realização de sustentação oral - Art. 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo em execução, para que outro seja realizado na origem, franqueando-se ao causídico a possibilidade de sustentar oralmente.
(HC 354.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00610 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00002 ART:00197
Veja
:
(AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - RITO DO RECURSO EMSENTIDO ESTRITO) STJ - HC 291049-GO, HC 109378-GO
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