HC 354557 / SPHABEAS CORPUS2016/0108345-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime.
In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 6/11/2015 - há cerca de um ano, portanto. Ao que se extrai das informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais, a demora na apreciação do pleito decorre da necessidade de prévia realização de perícia reputada "indispensável, [...] com o objetivo de aferir eventual risco da liberdade do requerente" (fl. 58). Ademais, as informações prestadas dão conta de que os autos foram incluídos em força tarefa, determinando-se a realização do aludido exame pericial em prazo de sessenta dias.
Assim, em que pese o prazo de apreciação do benefício tenha extrapolado o desejável, bem como já superado o limite temporal determinado pelo Magistrado para realização da perícia parece iminente a prestação jurisdicional requerida. Desse modo, afigura-se prudente que esta Corte Superior emita, por ora, tão só recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que examine o pedido de progressão de regime com a maior brevidade possível.
Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação ao Juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo-SP para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente.
(HC 354.557/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime.
In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 6/11/2015 - há cerca de um ano, portanto. Ao que se extrai das informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais, a demora na apreciação do pleito decorre da necessidade de prévia realização de perícia reputada "indispensável, [...] com o objetivo de aferir eventual risco da liberdade do requerente" (fl. 58). Ademais, as informações prestadas dão conta de que os autos foram incluídos em força tarefa, determinando-se a realização do aludido exame pericial em prazo de sessenta dias.
Assim, em que pese o prazo de apreciação do benefício tenha extrapolado o desejável, bem como já superado o limite temporal determinado pelo Magistrado para realização da perícia parece iminente a prestação jurisdicional requerida. Desse modo, afigura-se prudente que esta Corte Superior emita, por ora, tão só recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que examine o pedido de progressão de regime com a maior brevidade possível.
Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação ao Juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo-SP para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente.
(HC 354.557/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 352272-RJ, HC 280130-SP
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