HC 354586 / BAHABEAS CORPUS2016/0108441-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP). TESES DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PENA REDIMENSIONADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL (MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DIVERSO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As teses referentes ao direito de recorrer em liberdade e a desclassificação da conduta para o crime de tentativa de estelionato não foram enfrentadas pela Corte originária no acórdão impugnado.
Qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema implicaria indevida supressão de instância.
3. De acordo com o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da circunstância da conduta social.
4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal federal. A análise da matéria por esta Corte Superior acarretaria supressão de instância.
5. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias que rodearam o crime, entendeu que o documento de habitação juntado aos autos pelo paciente não estava apto a comprovar a circunstância judicial da maioridade penal (maior de 70 anos na data da condenação) e chegar a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Na escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 206 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 354.586/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP). TESES DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PENA REDIMENSIONADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL (MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DIVERSO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As teses referentes ao direito de recorrer em liberdade e a desclassificação da conduta para o crime de tentativa de estelionato não foram enfrentadas pela Corte originária no acórdão impugnado.
Qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema implicaria indevida supressão de instância.
3. De acordo com o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da circunstância da conduta social.
4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal federal. A análise da matéria por esta Corte Superior acarretaria supressão de instância.
5. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias que rodearam o crime, entendeu que o documento de habitação juntado aos autos pelo paciente não estava apto a comprovar a circunstância judicial da maioridade penal (maior de 70 anos na data da condenação) e chegar a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Na escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 206 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 354.586/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a pena-base fixada acima do mínimo legal autoriza a
fixação do regime mais gravoso, tendo em vista que as circunstâncias
judiciais não eram todas favoráveis ao paciente [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 332020-SP