HC 354607 / SPHABEAS CORPUS2016/0108561-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, praticado antes da Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência é absoluta, razão pela qual se revela indiferente o consentimento da vítima ou mesmo eventual existência de prévio relacionamento. Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.607/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RESP REPETITIVO N. 1.480.881/PI. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, praticado antes da Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência é absoluta, razão pela qual se revela indiferente o consentimento da vítima ou mesmo eventual existência de prévio relacionamento. Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.607/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED EDT:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 12.015/2009 -VIOLÊNCIA PRESUMIDA) STJ - REsp 1480881-PI
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