HC 354608 / PRHABEAS CORPUS2016/0108540-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 13.257/2016, conhecida por Estatuto da Primeira Infância, prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estejam nos seis anos completos de vida.
2. A referida lei estabelece amplo conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art.
1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. A presença de um dos pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal constitui requisito mínimo, mas não suficiente para, de per si, autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, devendo o magistrado avaliar se, no caso concreto, o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a afastar o periculum liberatis.
5. Na espécie, a substituição da prisão preventiva se justifica, notadamente por dois motivos: a) a paciente é mãe de uma criança de 3 anos de idade e de outra, com aproximadamente 11 meses de vida; b) o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não indicou as peculiaridades concretas que, especificamente em relação à paciente, justificariam a prisão ad custodiam.
6. As peculiaridades do caso concreto evidenciam ser temerária a manutenção do encarceramento da paciente, máxime porque presentes duas das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016, e verificado que a concessão dessa medida substitutiva não acarretará perigo nem à ordem pública nem à conveniência da instrução criminal, tampouco implicará risco à aplicação da lei penal.
7. A prisão domiciliar se revela adequada e suficiente para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente (primariedade e residência fixa) e da ausência de demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de registros policiais no Estado do Paraná em relação à acusada.
8. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(HC 354.608/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 13.257/2016, conhecida por Estatuto da Primeira Infância, prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estejam nos seis anos completos de vida.
2. A referida lei estabelece amplo conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art.
1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. A presença de um dos pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal constitui requisito mínimo, mas não suficiente para, de per si, autorizar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, devendo o magistrado avaliar se, no caso concreto, o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a afastar o periculum liberatis.
5. Na espécie, a substituição da prisão preventiva se justifica, notadamente por dois motivos: a) a paciente é mãe de uma criança de 3 anos de idade e de outra, com aproximadamente 11 meses de vida; b) o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não indicou as peculiaridades concretas que, especificamente em relação à paciente, justificariam a prisão ad custodiam.
6. As peculiaridades do caso concreto evidenciam ser temerária a manutenção do encarceramento da paciente, máxime porque presentes duas das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016, e verificado que a concessão dessa medida substitutiva não acarretará perigo nem à ordem pública nem à conveniência da instrução criminal, tampouco implicará risco à aplicação da lei penal.
7. A prisão domiciliar se revela adequada e suficiente para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente (primariedade e residência fixa) e da ausência de demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de registros policiais no Estado do Paraná em relação à acusada.
8. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(HC 354.608/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão
do Tribunal de origem que indeferiu liminar em Habeas Corpus,
superando o óbice da Súmula 691 do STF, no caso de flagrante
ilegalidade, de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA ART:00001 ART:00014 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00318 INC:00003 INC:00005(ARTIGO 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAREM OUTRO HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 349466-SP
Sucessivos
:
HC 359832 SP 2016/0158087-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016HC 345515 SP 2015/0317555-1 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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