HC 354622 / SPHABEAS CORPUS2016/0108579-4
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Assim, impõe-se a cassação da decisão liminar que imprimiu efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 7001194-92.2016.8.26.0344, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao acórdão que intempestivamente a confirmou. É devido, ainda, o retorno do apenado ao regime deferido em primeiro grau, até que a decisão prolatada pelo Magistrado das Execuções venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido agravo em execução.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar as decisões proferidas nos autos do MS n. 2058849-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que progrediu o paciente de regime.
(HC 354.622/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Assim, impõe-se a cassação da decisão liminar que imprimiu efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 7001194-92.2016.8.26.0344, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao acórdão que intempestivamente a confirmou. É devido, ainda, o retorno do apenado ao regime deferido em primeiro grau, até que a decisão prolatada pelo Magistrado das Execuções venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido agravo em execução.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar as decisões proferidas nos autos do MS n. 2058849-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que progrediu o paciente de regime.
(HC 354.622/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - HC 268427-SP, AgRg no HC 148623-SP, HC 127563-RS, RMS 23086-MG, RMS 24831-SP
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