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Jurisprudência


HC 354640 / SCHABEAS CORPUS2016/0108693-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR E APLICOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão singular e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação das teses expostas na peça defensiva. (HC 354.640/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do habeas corpus e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido, em parte, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto à concessão da ordem de ofício. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, o apuro da garantia fundamental em exame obriga reconhecer que no processo dialético-democrático da persecução penal 'in juditio' tudo que for idealizado em desfavor do acusado deve passar pelo crivo da fundamentação eficiente, porque não é possível conceber respostas vazias e sem lastro na pretensão dos sujeitos processuais. Por isso que a exigência de motivação das decisões judiciais traz em si a obrigatoriedade ética da comprovação dos dados que eventualmente sustentem determinado provimento, de modo a extrair um mínimo de esforço do julgador na análise das ponderações das partes". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] consoante se depreende dos autos, a decisão que homologou o procedimento administrativo que apurou a falta grave encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que sucintamente. Relativamente às teses defensivas, arguidas em alegações finais, nos autos do processo administrativo disciplinar, consistentes: na atipicidade material da conduta e na desproporcionalidade da aplicação das sanções, foram rechaçadas pela decisão impugnada, [...]. Cumpre esclarecer, nessa vertente, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não está o magistrado obrigado a refutar uma a uma as teses defensivas, não havendo falar em falta de fundamentação ou em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se suficientes os argumentos utilizados para dar suporte à decisão. [...] o fato de o laudo pericial ter concluído tratar-se de 'cannabis sativa' o material apreendido em poder do apenado - o que comprova a materialidade do delito, de porte ilegal de substância entorpecente, capitulada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 -, aliada ao entendimento firmado por esta Corte Superior, pela configuração de falta grave nos casos de porte ilegal de drogas, constituem fundamentos suficientes para afastar as teses defensivas de atipicidade da conduta e de desproporcionalidade da aplicação das sanções decorrentes e, por conseguinte, as alegações de violação à garantia fundamental à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, [s]e o Paciente foi ouvido no procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta vista às partes, houve observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja : (PROCESSO PENAL - DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO APRECIA ALEGAÇÕES DADEFESA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 345116-SC, RHC 14651-RJ STF - HC 74073(VOTO VENCIDO EM PARTE - DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS TESES DEFENSIVAS) STJ - AgRg no AREsp 687834-RS, REsp 1119453-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - PROCESSO PENAL - OITIVA DO APENADO EMPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL -AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO) STJ - HC 255790-RS
Sucessivos : HC 368683 SP 2016/0223310-8 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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