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Jurisprudência


HC 354657 / ACHABEAS CORPUS2016/0108782-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DELITO PRATICADO VALENDO-SE O PACIENTE DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE TÁXI. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REEDUCANDO QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A interdição temporária de direitos tem expressa previsão legal, como pena alternativa, abrangendo a proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício dependentes de autorização do poder público, licença ou habilitação, ao teor dos arts. 43, inciso V c.c. 47, inciso II, todos do Código Penal. III - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo um dado crime sido cometido no exercício de determinada profissão, não é desarrazoada a substituição da pena privativa de liberdade pela suspensão da referida atividade profissional, durante o mesmo prazo da condenação. IV - Havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente praticou o crime possuindo pleno conhecimento da natureza ilícita de sua conduta, a tese relativa à ocorrência de erro de proibição indireto demandaria amplo revolvimento do acervo fático probatório, inviável no writ. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.657/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00043 INC:00005 ART:00047 INC:00002
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA SUSPENSÃO DAATIVIDADE PROFISSIONAL) STJ - HC 126373-SP
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