HC 354671 / RJHABEAS CORPUS2016/0108882-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE AGENTES (TRÊS), COM VIOLÊNCIA REAL E EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Inexiste ilegalidade na escolha do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o agente seja primário e o quantum da pena - 2 anos e 9 meses de reclusão - seja inferior a 4 anos.
3. In casu, o julgador salienta particularidade fática - a forma de seu cometimento, por três agentes, com violência real e emprego de arma (teriam aplicado uma gravata na vítima, a ameaçado com uma garrafa de vidro quebrada, colocando-a ao lado de seu pescoço e ainda a atingido com um chute na barriga) - fls. 43/44 -, que revela um plus de reprovabilidade na conduta dos pacientes, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Writ não conhecido.
(HC 354.671/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE AGENTES (TRÊS), COM VIOLÊNCIA REAL E EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Inexiste ilegalidade na escolha do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o agente seja primário e o quantum da pena - 2 anos e 9 meses de reclusão - seja inferior a 4 anos.
3. In casu, o julgador salienta particularidade fática - a forma de seu cometimento, por três agentes, com violência real e emprego de arma (teriam aplicado uma gravata na vítima, a ameaçado com uma garrafa de vidro quebrada, colocando-a ao lado de seu pescoço e ainda a atingido com um chute na barriga) - fls. 43/44 -, que revela um plus de reprovabilidade na conduta dos pacientes, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Writ não conhecido.
(HC 354.671/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(REGIME PRISIONAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS -PARTICULARIDADE FÁTICA) STJ - HC 274577-RJ, HC 243181-SP, HC 262939-SP, HC 292296-SP, HC 266114-SP
Sucessivos
:
HC 352320 SP 2016/0079280-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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