HC 354719 / PEHABEAS CORPUS2016/0109487-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes.
6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes.
6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - REsp 1511988-AC, AgInt no REsp 1549425-PE, HC 169549-RJ(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - CIRCUNSTÂNCIA QUEINTEGRA O TIPO PENAL) STJ - HC 282850-AL, HC 189557-ES, HC 351060-SP
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