HC 354753 / BAHABEAS CORPUS2016/0109708-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a questão referente ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não pode a matéria ser diretamente apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante seis disparos de arma de fogo e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivado por ciúmes de sua ex-namorada, bem como pelas ameaças realizadas às testemunhas. Além disso, a segregação cautelar também está fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente teria fugido do distrito da culpa, vindo apenas a ser capturado em outro Estado da Federação.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - Por outro lado, no que concerne ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, deve incidir ao caso o teor da Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.753/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a questão referente ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não pode a matéria ser diretamente apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante seis disparos de arma de fogo e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, motivado por ciúmes de sua ex-namorada, bem como pelas ameaças realizadas às testemunhas. Além disso, a segregação cautelar também está fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente teria fugido do distrito da culpa, vindo apenas a ser capturado em outro Estado da Federação.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - Por outro lado, no que concerne ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, deve incidir ao caso o teor da Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.753/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 353843-SP, AgRg no RHC 34450-PA(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 45972-MG, HC 349389-PE, HC 329986-TO(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 326209-BA, HC 356151-MS
Sucessivos
:
HC 368070 AC 2016/0219108-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017HC 374255 TO 2016/0266197-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017RHC 76997 BA 2016/0266733-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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