HC 354777 / RSHABEAS CORPUS2016/0109864-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mesmo que presentes os requisitos que justificariam a prisão preventiva, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, à luz das condições pessoais favoráveis que ostenta a paciente - em especial sua primariedade (o que, possivelmente, lhe permitirá, se condenada, a fixação de regime intermediário) -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319 do CPP).
3. Habeas corpus concedido, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas.
(HC 354.777/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Mesmo que presentes os requisitos que justificariam a prisão preventiva, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, à luz das condições pessoais favoráveis que ostenta a paciente - em especial sua primariedade (o que, possivelmente, lhe permitirá, se condenada, a fixação de regime intermediário) -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319 do CPP).
3. Habeas corpus concedido, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas.
(HC 354.777/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis
Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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