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Jurisprudência


HC 354789 / PEHABEAS CORPUS2016/0109896-2

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A culpabilidade analisada sob o vértice da (potencial) "consciência da ilicitude" encontra-se atrelada ao seu sentido estrito, quando associada ao conceito analítico de crime, não sendo, portanto, associada a qualquer valoração afeta às circunstâncias antevistas no art. 59 do Código Penal. 4. Revela-se patente o descompasso da fundamentação utilizada de forma a concluir pela conduta social desabonadora atribuída ao réu, tendo em vista que a intenção de obter lucro facilmente é inerente ao próprio tipo penal, como o próprio magistrado sentenciante, contraditoriamente, assinalou quando da análise dos motivos que conduziram o agente à prática do ilícito. 5. No tocante as ações penais em curso, ainda que sentenciados, porém, sem a cobertura do manto da coisa julgada, diversamente do que fora considerado pelo douto sentenciante, não podem ser consideradas a fim de macular a conduta social, sob pena de flagrante afronta ao corolário da segurança jurídica, bem como ao princípio da não culpabilidade, petrificado na Magna Carta. 6. Com supedâneo no verbete n. 444 de Súmula desta Corte Superior, tem-se como firme o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade, voltada à prática de delitos, fundamento que foi utilizado para a valoração negativa da vetorial em comento. 7. Cumpre gizar que "é pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp 1134199/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2012). 8. Note-se a sutil diferença entre o fato de o Erário ainda não ser sido ressarcido e a relevância do prejuízo causado, sendo certo que apenas frente ao considerável sangramento dos cofres públicos poderá vir a ser considerado como conseqüência do fato típico que dê azo à majoração da pena-base, haja vista que, apenas inserto neste aspecto, caberia a análise da hipótese em concreto fugir do âmbito das raias ordinárias seqüelas do delito contra a ordem tributária. 9. Noutros termos, apenas frente ao importe desfalcado das finanças públicas poder-se-ia adentrar no plano das conseqüências do crime, o que não ocorreu no caso em tela, já que o juízo singular limitou-se a referir que o erário não foi restituído. 10. Não se pode olvidar que "na exasperação da pena pela continuidade delitiva predomina o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade" (AgRg no HC 249.012/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). 11. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio para, redimensionar a pena do paciente, substituindo-a por duas restritivas de direitos. (HC 354.789/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, pela parte PACIENTE: SÁVIO ROGÉRIO DE SOUZA NEIVA COELHO.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (ASPECTOS INERENTES À CULPABILIDADE) STJ - AgRg no HC 186097-MS(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - AgRg no REsp 1134199-PR(CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - REsp 1582601-DF, HC 159476-TO(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1336897-RS
Sucessivos : EDcl no HC 354789 PE 2016/0109896-2 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
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