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Jurisprudência


HC 354811 / RJHABEAS CORPUS2016/0110419-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, é apenas obrigatória a quesitação relativa à absolvição do réu pelos jurados. A ausência de quesitação específica no tocante à legítima defesa não é causa de nulidade. 3. A questão relativa à tese de legitima defesa não pode ser examinada na via eleita, por demandar análise do conjunto fático-probatório, o que não é viável em sede de habeas corpus. 4. Writ não conhecido. (HC 354.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - QUESITO OBRIGATÓRIO) STJ - AgRg no HC 258852-PI, HC 190264-PB(ABSOLVIÇÃO DO RÉU - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - REEXAME DAS PROVASE DOS FATOS) STJ - HC 320441-SP
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