HC 354826 / SPHABEAS CORPUS2016/0110511-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE.
ART. 46 DA LEI DE DROGAS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. A valoração da negativa da conduta social, dos motivos e da personaliadade exige fundamentos concretos que desbordem dos normais, ínsitos ao tipo penal.
4. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
5. A decisão sobre o quantum de redução, dentro dos limites dispostos no art. 46, da Lei de Drogas, tomada com base em laudo pericial, não pode ser revista nesta via. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime semiaberto.
(HC 354.826/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE.
ART. 46 DA LEI DE DROGAS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. A valoração da negativa da conduta social, dos motivos e da personaliadade exige fundamentos concretos que desbordem dos normais, ínsitos ao tipo penal.
4. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
5. A decisão sobre o quantum de redução, dentro dos limites dispostos no art. 46, da Lei de Drogas, tomada com base em laudo pericial, não pode ser revista nesta via. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime semiaberto.
(HC 354.826/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00046
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS (INFORMATIVO 498), HC 199858-DF, HC 169281-MS(CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - QUANTUM DE INCIDÊNCIA) STJ - HC 275560-MS, HC 187844-SP
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