HC 354841 / SCHABEAS CORPUS2016/0110604-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ABORTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nullité sans grief.
3. In casu, embora a decisão preliminar de recebimento da inicial acusatória contra a qual se insurge tenha, de fato, se valido de argumentos demasiadamente sucintos, não deixou, por outro lado, de apontar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como de afirmar ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP.
4. De se notar, ainda, que houve o aceite à proposta de suspensão condicional do processo, o que, em última ratio, revela a ausência de qualquer prejuízo na forma como ocorreu o recebimento da denúncia.
5. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida.
(HC 354.841/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME DE ABORTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nullité sans grief.
3. In casu, embora a decisão preliminar de recebimento da inicial acusatória contra a qual se insurge tenha, de fato, se valido de argumentos demasiadamente sucintos, não deixou, por outro lado, de apontar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como de afirmar ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP.
4. De se notar, ainda, que houve o aceite à proposta de suspensão condicional do processo, o que, em última ratio, revela a ausência de qualquer prejuízo na forma como ocorreu o recebimento da denúncia.
5. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida.
(HC 354.841/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ART:00563LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA) STJ - HC 191256-SP, HC 76319-SC, HC 86272-SP(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF) STJ - HC 112038-PR, HC 92307-MS, HC 167220-RS, REsp 1560937-SP