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Jurisprudência


HC 354844 / RJHABEAS CORPUS2016/0110609-4

Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DE ABRIGO E OCULTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de um grupo criminoso armado, dedicado a roubar caixas eletrônicos, organizado e bem aparelhado, inclusive com integrantes de empresa de vigilância, com divisão de tarefas bem definidas e dispondo de diversas armas de fogo devidamente municiadas. 2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, ocorrida a alguns metros do Fórum da cidade, onde, entre várias vítimas atingidas, provocou até mesmo a morte de uma cliente do supermercado. 3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do acusado, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos, tendo a sua conduta consistido em fornecer abrigo e base aos demais integrantes da empreitada e manter sob sua guarda armas de fogo e munições. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 354.844/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - PRISÃOPREVENTIVA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 336258-SP, HC 213034-RS, HC 337201-RS, HC 319988-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 68535-MG, RHC 59895-SP
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