HC 354864 / SPHABEAS CORPUS2016/0110748-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONTAMINAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO ANTERIOR DE COMUTAÇÃO. NOVA COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
3. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. In casu, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando em 2005 e 2006, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
4. A existência de comutações anteriores não impede, por si só, o deferimento da comutação prevista no Decreto n. 8.380/2014, pois o artigo 3º não inviabiliza a comutação de pena do sentenciado que já usufruíra de idêntico benefício anteriormente, devendo o referido dispositivo ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 2º, o qual possibilita o benefício desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, como na espécie.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie, novamente, o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com a cautela de se restringir aos requisitos elencados no Decreto Presidencial n.
8.380/2014.
(HC 354.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONTAMINAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO ANTERIOR DE COMUTAÇÃO. NOVA COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
3. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. In casu, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando em 2005 e 2006, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
4. A existência de comutações anteriores não impede, por si só, o deferimento da comutação prevista no Decreto n. 8.380/2014, pois o artigo 3º não inviabiliza a comutação de pena do sentenciado que já usufruíra de idêntico benefício anteriormente, devendo o referido dispositivo ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 2º, o qual possibilita o benefício desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, como na espécie.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie, novamente, o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com a cautela de se restringir aos requisitos elencados no Decreto Presidencial n.
8.380/2014.
(HC 354.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00002 PAR:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE -INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZEMESES -) STJ - HC 296433-SP, HC 302368-SP, HC 351726-SP
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