HC 354879 / SPHABEAS CORPUS2016/0110859-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Hipótese em que, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo, considerando-se a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10,75 kg de cocaína e 1,79 quilos de crack), circunstâncias elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e valoradas pelo Tribunal a quo na terceira etapa da dosimetria da pena.
4. Pedido de progressão de regime prisional prejudicado diante da informação de que foi deferida ao paciente a promoção ao regime semiaberto em 17/02/2016.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.879/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Hipótese em que, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo, considerando-se a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10,75 kg de cocaína e 1,79 quilos de crack), circunstâncias elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e valoradas pelo Tribunal a quo na terceira etapa da dosimetria da pena.
4. Pedido de progressão de regime prisional prejudicado diante da informação de que foi deferida ao paciente a promoção ao regime semiaberto em 17/02/2016.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.879/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,75 kg de cocaína e 1,79 kg de
crack.
Palavras de resgate
:
AFASTAMENTO, CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00003 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 63129-SP
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