HC 354952 / SPHABEAS CORPUS2016/0111581-6
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PENAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art.
122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente foi identificado como a pessoa que, previamente ajustado com outros indivíduos, subtraiu para ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. IV - Não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII).
V - A superveniência da maioridade penal não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PENAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art.
122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente foi identificado como a pessoa que, previamente ajustado com outros indivíduos, subtraiu para ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. IV - Não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII).
V - A superveniência da maioridade penal não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00008 ART:00122 INC:00001
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 334561-SP(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS -MOMENTO) STJ - HC 347645-SP(SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL) STJ - AgRg no REsp 1375556-RJ, HC 229476-RJ STF - HC 96742-RJ