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Jurisprudência


HC 354956 / MSHABEAS CORPUS2016/0111569-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : HC 389252 MG 2017/0037162-8 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017HC 370309 SP 2016/0236348-3 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:10/11/2016
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