HC 354978 / RNHABEAS CORPUS2016/0111974-3
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. REGIME FECHADO DESMOTIVADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Na primeira etapa da dosimetria, o Magistrado processante sopesou desfavoravelmente a conduta social do réu e a sua elevada culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, sem ter declinado motivação idônea, baseada em circunstância concreta dos autos para o incremento da pena-base.
O Colegiado de origem, por seu turno, reduziu o quantum de aumento na primeira fase, mantendo a exasperação em virtude dos motivos do crime e do comportamento da vítima, não tendo, de igual modo, apresentado fundamento válido.
3. As consequências do crime não desbordam das próprias ao crime de roubo, pois o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. De igual modo, o simples fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor.
Precedentes.
4. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
5. Decotado o aumento da reprimenda na primeira etapa da dosimetria e fixada a pena-base no piso legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a incidência da atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não permite o estabelecimento de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo, nos moldes da Súmula/STJ n.
231. Precedentes.
6. A Súmula 443 desta Corte estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Entrementes, exasperada a pena no quantum de 1/3, mínimo previsto em lei, não há se falar em necessidade de motivação idônea.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 354.978/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. REGIME FECHADO DESMOTIVADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Na primeira etapa da dosimetria, o Magistrado processante sopesou desfavoravelmente a conduta social do réu e a sua elevada culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, sem ter declinado motivação idônea, baseada em circunstância concreta dos autos para o incremento da pena-base.
O Colegiado de origem, por seu turno, reduziu o quantum de aumento na primeira fase, mantendo a exasperação em virtude dos motivos do crime e do comportamento da vítima, não tendo, de igual modo, apresentado fundamento válido.
3. As consequências do crime não desbordam das próprias ao crime de roubo, pois o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. De igual modo, o simples fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor.
Precedentes.
4. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
5. Decotado o aumento da reprimenda na primeira etapa da dosimetria e fixada a pena-base no piso legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a incidência da atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não permite o estabelecimento de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo, nos moldes da Súmula/STJ n.
231. Precedentes.
6. A Súmula 443 desta Corte estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Entrementes, exasperada a pena no quantum de 1/3, mínimo previsto em lei, não há se falar em necessidade de motivação idônea.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 354.978/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja
:
(CRIME DE ROUBO - RECUPERAÇÃO DO BEM - VALORAÇÃO) STJ - HC 290438-PB(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA) STJ - HC 346751-AL, HC 203754-MS(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA INFERIOR AO MÍNIMO) STJ - HC 272043-BA, HC 291237-SP(CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE -MOTIVAÇÃO) STJ - HC 319513-SP(CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO - QUANTIDADE DEINFRAÇÕES) STJ - HC 291237-SP, HC 244718-ES
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