HC 355025 / RJHABEAS CORPUS2016/0112732-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 12.2.2004, e a publicação da sentença condenatória, em 27.3.2013, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 355.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 12.2.2004, e a publicação da sentença condenatória, em 27.3.2013, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 355.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117(ARTIGO 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA) STJ - HC 311166-ES
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