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Jurisprudência


HC 355089 / SPHABEAS CORPUS2016/0113130-1

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Meras ilações quanto à possibilidade de fuga do agente e de reiteração delitiva, bem como a elementos inerentes ao próprio tipo penal, desassociadas de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado, não servem para justificar a medida constritiva. 4. Ordem concedida, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 355.089/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 276783-MG, HC 213830-RJ, HC 207717-CE
Sucessivos : RHC 80277 MG 2017/0010931-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017HC 375823 SP 2016/0277907-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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