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Jurisprudência


HC 355097 / SPHABEAS CORPUS2016/0113158-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as decisões precedentes não apontaram fundamentos suficientes para justificar a restrição da liberdade do paciente. O decreto prisional apenas menciona o fato de o acusado ter sido surpreendido em situação caracterizadora do crime de tráfico de drogas, com 9,5g de cocaína e 0,8g de crack, sem apresentar outros dados concretos, colhidos da conduta praticada, que demonstrem a necessidade da medida extrema. Precedentes do STJ. 4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 355.097/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9,5 g de cocaína, em 37 porções, e 0,8 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - MOTIVAÇÃO - PRISÃOCAUTELAR) STF - HC 112766, HC 121006(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 305905-SP(PRISÃO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 347197-SP, HC 352777-SPHC 318480-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO) STJ - HC 350993-SP, HC 313356-PA
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