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Jurisprudência


HC 355123 / SPHABEAS CORPUS2016/0113720-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 35 C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA DE PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A validade da segregação cautelar, com a negativa de apelar em liberdade, está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o paciente foi citado por edital. Entretanto, ciente da ação penal, constituiu advogado particular para defender-se, tratando-se, pois, de réu foragido, não de presunção de fuga, diante do seu comportamento voluntário de subtrair-se à demanda judicial. Permanecendo o condenado foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 3. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/04/2016). 4. De acordo com a sentença, o paciente e seus comparsas eram membros da organização criminosa complexa, sofisticada e armada, intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, inclusive com constituintes que se encontram dentro de estabelecimentos prisionais e, de lá, dão ordem para os demais participantes do grupo. Era o paciente considerado como "membro importante da quadrilha e exercia a função de solucionar questões relativas a dívidas e problemas gerais, exercendo a disciplina julgada necessária pelos membros da facção" (e-STJ fl. 415). 5. Indubitável a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, justificando-se, por certo, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para o asseguramento de eventual aplicação da lei penal, uma vez que o condenado é reincidente por crime de roubo (vale dizer, cometido com violência ou grave ameaça), e se encontra foragido. 6. Ordem denegada. (HC 355.123/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI, pela parte PACIENTE: DIEGO GONCALVES FERREIRA

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO LOCALIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE EVASÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 349561-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 59625-PE, RHC 58777-MT, RHC 55537-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - REINCIDÊNCIA) STJ - RHC 64358-SC, RHC 56832-MG, RHC 34839-SP
Sucessivos : HC 381658 SP 2016/0322466-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017RHC 62553 SP 2015/0191890-7 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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