HC 355129 / SPHABEAS CORPUS2016/0113931-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a quantidade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalva da relatora.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.129/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a quantidade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalva da relatora.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.129/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 45 eppendorfs de cocaína, com peso
total de 38 g; 61 pedras de crack, com peso total de 12 g; 49
porções de maconha, pesando 66 g; e 04 tabletes de "Cannabis Sativa
L", pesando 75 g.
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime inicial de
cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever
todos os aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório, seja para manter ou abrandar o regime imposto em
primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal 'a
quo', mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha, em que o Colegiado
estadual manteve o regime inicial fechado em virtude da natureza e
quantidade da droga apreendida".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a
Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos
fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer
prejuízo à situação do condenado.
Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - INEXISTÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 691), HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS ECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADEDA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 653327-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1519659-SP, HC 254368-SP
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