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Jurisprudência


HC 355149 / MGHABEAS CORPUS2016/0113973-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADEQUABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDUTA E REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A adequabilidade da expedição de guia de execução provisória não pode ser analisada nesta Corte, pois não houve manifestação do Tribunal a quo sobre o tema. 3. A incidência do princípio da insignificância diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social e que provoquem inexpressiva lesão jurídica, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Não há como reconhecer o caráter bagatelar do crime imputado ao paciente. Embora a res seja de pequeno valor (R$ 30,00), trata-se de paciente que "Disse que realmente se considera um descuidista, aquele que furta sobre o descuido do proprietário dos bens, furta pequenos bens, tais como relógios, rádios (fl. 196). Assim, há relevante grau de reprovabilidade na conduta do paciente. 4. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto também porque o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora neste ponto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.149/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um relógio avaliado em R$ 30,00 ( trinta reais ) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) A reincidência e a reiteração criminosa não afastam o princípio da insignificância quando presentes a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Isso porque o direito penal do fato deve ter prioridade em relação ao superado direito penal do autor.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO) STJ - HC 99476-RJ, HC 95226-MS, HC 115555-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 112653 STJ - EREsp 1217514-RS, AgRg no HC 295376-MG, HC 220033-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 103618-SP STF - HC 84412-SP
Sucessivos : HC 356961 MS 2016/0133056-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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