HC 355171 / SPHABEAS CORPUS2016/0114147-2
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 3.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O PERÍODO DE PROVA. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE LOCAL. NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS. 4. REPARAÇÃO A SER FIXADA NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame.
De fato, embora não se trate diretamente do direito ambulatorial, mostra-se cabível a impetração, uma vez que, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal, acarretando, ao final, a aplicação de pena privativa de liberdade, o que repercute, inevitavelmente, em seu direito de ir e vir.
3. O art. 89 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada, obrigatoriamente, quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado. A doutrina considera, inclusive, que a reparação do dano é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória, uma vez que a reparação dos danos sofridos pela vítima é objetivo que deve ser buscado sempre que possível. Portanto, a omissão injustificada em ressarcir o prejuízo até o encerramento do período de prova é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.
4. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi deferida incluindo-se entre as condições a "reparação do dano a ser fixada na esfera cível, onde há ação em andamento". Contudo, a reparação do dano ainda está sendo discutida na esfera cível.
Dessarte, não há se falar em cumprimento da condição nem em descumprimento injustificado, sendo o caso, portanto, de prorrogar o período de prova, conforme efetivamente determinado pela Corte de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 3.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O PERÍODO DE PROVA. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE LOCAL. NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS. 4. REPARAÇÃO A SER FIXADA NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame.
De fato, embora não se trate diretamente do direito ambulatorial, mostra-se cabível a impetração, uma vez que, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal, acarretando, ao final, a aplicação de pena privativa de liberdade, o que repercute, inevitavelmente, em seu direito de ir e vir.
3. O art. 89 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada, obrigatoriamente, quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado. A doutrina considera, inclusive, que a reparação do dano é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória, uma vez que a reparação dos danos sofridos pela vítima é objetivo que deve ser buscado sempre que possível. Portanto, a omissão injustificada em ressarcir o prejuízo até o encerramento do período de prova é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.
4. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi deferida incluindo-se entre as condições a "reparação do dano a ser fixada na esfera cível, onde há ação em andamento". Contudo, a reparação do dano ainda está sendo discutida na esfera cível.
Dessarte, não há se falar em cumprimento da condição nem em descumprimento injustificado, sendo o caso, portanto, de prorrogar o período de prova, conforme efetivamente determinado pela Corte de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO) STJ - RHC 44855-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO -JUSTIFICAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA) STJ - HC 342438-RS
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