HC 355190 / SPHABEAS CORPUS2016/0114445-3
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA E SEU DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DA QUAL NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DA RÉ. EIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Da leitura da Lei 8.038/1990, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias.
2. Aliás, tal exigência é desprovida de qualquer justificativa lógica, já que a única providência que pode ser tomada em favor do acusado no referido ato processual é a realização de sustentação oral, que só pode ser efetivada por profissional da advocacia.
3. Nas ações penais originárias, afigura-se indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado. Precedentes do STF.
4. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
5. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
6. No caso dos autos, verifica-se, consoante cópia do diário de justiça, que o nome do advogado da paciente não constou da publicação da pauta da sessão de julgamento, circunstância que evidencia a nulidade do ato, já que foi privado de realizar sustentação oral.
7. Ordem concedida para anular o recebimento da denúncia ofertada contra a paciente, determinando-se que outra sessão de julgamento seja realizada com a prévia intimação de seu advogado.
(HC 355.190/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA E SEU DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DA QUAL NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DA RÉ. EIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Da leitura da Lei 8.038/1990, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias.
2. Aliás, tal exigência é desprovida de qualquer justificativa lógica, já que a única providência que pode ser tomada em favor do acusado no referido ato processual é a realização de sustentação oral, que só pode ser efetivada por profissional da advocacia.
3. Nas ações penais originárias, afigura-se indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado. Precedentes do STF.
4. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
5. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
6. No caso dos autos, verifica-se, consoante cópia do diário de justiça, que o nome do advogado da paciente não constou da publicação da pauta da sessão de julgamento, circunstância que evidencia a nulidade do ato, já que foi privado de realizar sustentação oral.
7. Ordem concedida para anular o recebimento da denúncia ofertada contra a paciente, determinando-se que outra sessão de julgamento seja realizada com a prévia intimação de seu advogado.
(HC 355.190/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja
:
(SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO ACUSADO) STF - HC 83595, HC 84655 STJ - HC 239832-SP(PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO -NULIDADE) STJ - HC 316363-SP, HC 47957-RJ
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