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Jurisprudência


HC 355191 / SPHABEAS CORPUS2016/0114446-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMUM. PRÉVIA PERÍCIA ANTES DA INTERNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente teve sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança, porquanto reconhecida sua semi-imputabilidade, em virtude do uso abusivo de entorpecentes. Entretanto, encontra-se há mais de 3 (três) anos preso cautelarmente no sistema penitenciário comum, sem contato com drogas e realizando cursos, a revelar a substancial alteração da sua situação pessoal. Dessa forma, permitir o ingresso do paciente em hospital psiquiátrico sem perícia prévia, após o decurso de mais de 3 (três) anos, ofenderia sobremaneira os objetivos do sistema prisional, que se pauta pela recuperação e ressocialização do apenado, além de ir na contramão do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para determinar a realização de prévio exame de insanidade mental antes do eventual início do cumprimento da medida de segurança. (HC 355.191/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097 PAR:00001LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00171
Veja : (PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL - MEDIDA DE SEGURANÇA - EXAME DE INSANIDADEMENTAL) STJ - HC 233474-MT
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