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Jurisprudência


HC 355196 / SPHABEAS CORPUS2016/0114521-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que não denotam maior gravame ao bem jurídico tutelado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, bem como a Corte Constitucional, há muito já sedimentaram o entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. No caso, contudo, das razões apresentadas na decisão de origem não se constata que o ato decisório tenha se reportado à manifestação do Parquet como razão de decidir. 5. De mais a mais, não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 6. Ordem concedida, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (HC 355.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Leandro Andrade Ferreira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 330915-SP, HC 327199-SP, HC 141566-MG,(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 100264-MA, RHC 25042-PI
Sucessivos : HC 390180 SP 2017/0042659-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017RHC 81091 MS 2017/0034263-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017HC 344216 SP 2015/0308843-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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