HC 355265 / MSHABEAS CORPUS2016/0115598-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. INCREMENTO JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no tocante à exasperação da pena-base pela natureza da droga apreendida - cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, como, in casu, em que se constatou o paciente fornecia entorpecentes para um ponto habitual de vendas de drogas (boca de fumo), o que reflete um plus de reprovabilidade de sua conduta.
4. Escorreita a imposição do regime inicial fechado, porquanto inviável a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena quando o réu é reincidente e a reprimenda imposta ultrapassa 4 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 355.265/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. INCREMENTO JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no tocante à exasperação da pena-base pela natureza da droga apreendida - cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, como, in casu, em que se constatou o paciente fornecia entorpecentes para um ponto habitual de vendas de drogas (boca de fumo), o que reflete um plus de reprovabilidade de sua conduta.
4. Escorreita a imposição do regime inicial fechado, porquanto inviável a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena quando o réu é reincidente e a reprimenda imposta ultrapassa 4 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 355.265/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20,9 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA - CONDUTA DELITIVA) STJ - REsp 1405989-SP, HC 209106-SP(REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A QUATROANOS) STJ - HC 225517-RJ, AgRg no AREsp 181256-SP
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