HC 355310 / RJHABEAS CORPUS2016/0115890-9
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECOMENDAÇÃO DE PRAZO INICIAL DA MEDIDA. ILEGALIDADE. RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Descabida a recomendação de prazo inicial da medida, em afronta literal ao que dispõe o §2º, do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As avaliações deverão ser feitas no máximo a cada seis meses, perdurando a medida até que o adolescente desenvolva as condições necessárias ao seu caso específico, complete o período máximo de 3 anos ou a idade limite.
3. Habeas corpus concedido, para determinar a exclusão do dispositivo da sentença a expressão "pelo prazo inicial recomendado de dezoito meses a ser avaliado pela VEMSE", a fim de que seja observado o período máximo de seis meses para avaliação da medida socioeducativa, nos termos do art. 121, §2°, do ECA.
(HC 355.310/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECOMENDAÇÃO DE PRAZO INICIAL DA MEDIDA. ILEGALIDADE. RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Descabida a recomendação de prazo inicial da medida, em afronta literal ao que dispõe o §2º, do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As avaliações deverão ser feitas no máximo a cada seis meses, perdurando a medida até que o adolescente desenvolva as condições necessárias ao seu caso específico, complete o período máximo de 3 anos ou a idade limite.
3. Habeas corpus concedido, para determinar a exclusão do dispositivo da sentença a expressão "pelo prazo inicial recomendado de dezoito meses a ser avaliado pela VEMSE", a fim de que seja observado o período máximo de seis meses para avaliação da medida socioeducativa, nos termos do art. 121, §2°, do ECA.
(HC 355.310/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 PAR:00002
Sucessivos
:
HC 373599 RJ 2016/0260206-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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