HC 355322 / SPHABEAS CORPUS2016/0115908-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Evidenciado que os corréus Fabiano Aparecido dos Santos e Jaqueline Aparecida de Oliveira encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva foi a mesma para todos eles, assim como a decisão que negou-lhes o direito de apelar em liberdade -, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a esses corréus, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
4. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus indicados no voto.
(HC 355.322/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Evidenciado que os corréus Fabiano Aparecido dos Santos e Jaqueline Aparecida de Oliveira encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva foi a mesma para todos eles, assim como a decisão que negou-lhes o direito de apelar em liberdade -, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a esses corréus, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
4. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus indicados no voto.
(HC 355.322/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão de ofício aos corréus Fabiano Aparecido dos
Santos e Jaqueline Aparecida de Oliveira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 323731-SP, HC 316704-SP
Sucessivos
:
HC 371184 SP 2016/0242154-8 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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