HC 355364 / PIHABEAS CORPUS2016/0116180-8
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE.
IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
413, § 1º, DO CPP. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS A RESPEITO DA AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "FORA DE DÚVIDA", "FORTE CONTEXTO PROBATÓRIO" E "FARTA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO". INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ENSEJARÁ A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E O CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART.
580 DO CPP).
1. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Precedente.
2. Evidenciado que a decisão de pronúncia se encontra lastreada em laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, tendo sido concretamente motivada, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.
3. A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.
4. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente.
5. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar a anulação da decisão que pronunciou o paciente e os corréus, a fim de que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados, devendo ser revogada a prisão dos acusados que se encontram presos, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura.
(HC 355.364/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE.
IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
413, § 1º, DO CPP. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS A RESPEITO DA AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "FORA DE DÚVIDA", "FORTE CONTEXTO PROBATÓRIO" E "FARTA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO". INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ENSEJARÁ A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E O CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART.
580 DO CPP).
1. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Precedente.
2. Evidenciado que a decisão de pronúncia se encontra lastreada em laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, tendo sido concretamente motivada, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.
3. A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.
4. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente.
5. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar a anulação da decisão que pronunciou o paciente e os corréus, a fim de que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados, devendo ser revogada a prisão dos acusados que se encontram presos, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura.
(HC 355.364/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, neste ponto, os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Dicla Barros Borba pelo paciente, José
Francimar Pereira.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Na espécie, vejo que o juiz analisou aspectos referentes à
autoria e à presença de qualificadoras do homicídio: motivo torpe,
motivo fútil e dissimulação na execução dos atos. E, ao fazê-lo, Sua
Excelência procurou externar sua convicção de que havia elementos
suficientes para atribuir ao acusado tais qualificadoras e a própria
autoria delitiva. Talvez tenha empregado uma outra expressão um
pouco mais assertiva, mas, ao final, Sua Excelência disse,
resumindo, que 'os indícios de autoria e participação são
verossímeis e bastante significativos, e tal assertiva deduz das
provas apuradas e da prova documental'.
Pareceu-me, assim, que a linguagem não chegou a ser abusiva,
excessiva, mas, sim, uma linguagem de quem procura justificar o seu
ato, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado
por falta de fundamentação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001 ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E MOTIVO TORPE -COMPATIBILIDADE) STJ - HC 28239-PA(TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE LINGUAGEM - INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOSJURADOS) STJ - HC 85691-MT(TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DEMORA NOJULGAMENTO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - PExt no HC 113703-RJ
Mostrar discussão