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Jurisprudência


HC 355369 / GOHABEAS CORPUS2016/0116198-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. III - Na hipótese, não há violação ao princípio da vedação de reformatio in pejus, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal ou qualquer ilegalidade na determinação pelo Tribunal a quo de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias. Ordem denegada. (HC 355.369/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. RODRIGO LUSTOSA VICTOR (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a partir do Habeas Corpus 126.292, também da eg. Suprema Corte, não afasta, evidentemente, que, calcado num juízo de probabilidade, possa o Tribunal Superior, para o qual endereçado o recurso especial ou extraordinário, conceder-lhe, em situações particulares, medida acauteladora tendente à obstrução dos efeitos da decisão de condenação. O delineamento dessas hipóteses, inclusive, na linha aqui preconizada, deriva da letra expressa do parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, e do parágrafo 5º, do art. 1029, dessa mesma legislação. [...]. De modo que a excepcionalidade da situação é que ditará a possibilidade de suspensão dos efeitos do julgado [...]". "Acaso o réu não tivesse recorrido da sentença, desde logo ter-se-ia a determinação de execução de sua condenação. O paciente, contudo, recorreu. E o Tribunal, mantendo a condenação, somente agravou a pena em face do recurso da acusação, determinando, todavia, a expedição de mandado de prisão em decorrência da execução provisória da pena, pois esgotada a jurisdição da instância ordinária. Não há, assim, que se falar de 'reformatio in pejus'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005
Veja : (SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDOGRAU - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, HC 135752 STJ - EDcl no HC 348612-ES, REsp 1492529-RS
Sucessivos : HC 367798 SP 2016/0218550-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016HC 369951 SP 2016/0233292-7 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:09/12/2016HC 370106 RS 2016/0234783-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:09/12/2016
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