HC 355395 / SPHABEAS CORPUS2016/0117093-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. O profissionalismo do modus operandi empregado na comercialização de drogas pela organização criminosa investigada, cuja especialização era a prática reiterada de tráfico internacional de cocaína - substância entorpecente de natureza altamente nociva -, em larga escala - apreensão de mais de 600 Kg da droga -, bem como, a função de destaque exercida pelo o ora paciente - apontado como líder do núcleo da referida associação, radicado em São Paulo -, e o efetivo risco de evasão do território nacional, evidenciado da sua condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, são fatores que, somados, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
4. A condição de estrangeiro do condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, nem para garantir a aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. O profissionalismo do modus operandi empregado na comercialização de drogas pela organização criminosa investigada, cuja especialização era a prática reiterada de tráfico internacional de cocaína - substância entorpecente de natureza altamente nociva -, em larga escala - apreensão de mais de 600 Kg da droga -, bem como, a função de destaque exercida pelo o ora paciente - apontado como líder do núcleo da referida associação, radicado em São Paulo -, e o efetivo risco de evasão do território nacional, evidenciado da sua condição de estrangeiro sem vínculo com o Brasil, são fatores que, somados, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
4. A condição de estrangeiro do condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, nem para garantir a aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
(Quantidade de droga apreendida: 600 Kg de cocaína.)
(Processo referente à Operação Niva.)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - RHC 38717-SP, RHC 45540-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RISCO DE FUGA) STJ - RHC 34720-SP, RHC 37311-SP(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - REsp 1248219-SP, HC 256508-SP, HC 163366-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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