HC 355438 / PAHABEAS CORPUS2016/0117307-7
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3.Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que a paciente é partícipe dos crimes praticados pelo primeiro denunciado, porquanto detêm posse de propriedades ou arrenda pastagens, geralmente representada por aquele denunciado, servindo assim como "laranja" nas atividades criminosas do codenunciado.
4. Além disso, a exordial acusatória relata que a denunciada foi até o cartório de Registro Único de Novo Progressao-PA com o fim de efetuar transferência de imóvel em seu nome, em atitude indicada como clara fraude processual, pois pendente decisão judicial de constrição de bens do codenunciado.
5. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
6. A denúncia encontra-se amparada em diversos meios de prova, como as buscas realizadas na residência e estabelecimento comercial do primeiro denunciado, na inquirição da própria paciente e nos áudios decorrentes de quebra de sigilo telefônico.
7. O Tribunal a quo consignou que " (...) a análise da circunstância de a paciente ter ou não praticado condutas delitivas que lhe são imputadas está a demandar dilação probatória, o que não se apresenta juridicamente possível via processual estreita do writ." 8. Com efeito, acatar as teses de defesa no sentido de que a paciente não teve a intenção de cometer os referidos crimes ou que os áudios ou documentos aprrendidos não revelam o seu envolvimento na empreitada criminosa, demandam reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.438/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3.Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que a paciente é partícipe dos crimes praticados pelo primeiro denunciado, porquanto detêm posse de propriedades ou arrenda pastagens, geralmente representada por aquele denunciado, servindo assim como "laranja" nas atividades criminosas do codenunciado.
4. Além disso, a exordial acusatória relata que a denunciada foi até o cartório de Registro Único de Novo Progressao-PA com o fim de efetuar transferência de imóvel em seu nome, em atitude indicada como clara fraude processual, pois pendente decisão judicial de constrição de bens do codenunciado.
5. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
6. A denúncia encontra-se amparada em diversos meios de prova, como as buscas realizadas na residência e estabelecimento comercial do primeiro denunciado, na inquirição da própria paciente e nos áudios decorrentes de quebra de sigilo telefônico.
7. O Tribunal a quo consignou que " (...) a análise da circunstância de a paciente ter ou não praticado condutas delitivas que lhe são imputadas está a demandar dilação probatória, o que não se apresenta juridicamente possível via processual estreita do writ." 8. Com efeito, acatar as teses de defesa no sentido de que a paciente não teve a intenção de cometer os referidos crimes ou que os áudios ou documentos aprrendidos não revelam o seu envolvimento na empreitada criminosa, demandam reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.438/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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